O 1º de maio entrou para história como Dia Internacional dos Trabalhadores, pois em Chicago, nos Estados Unidos, no ano de 1886, operários reivindicavam jornada de trabalho de 08 horas diárias. No Brasil, a data foi consolidada em 1924. Não por acaso, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi anunciada no dia 1º de maio de 1943, pelo então presidente Getúlio Vargas.
No Brasil, a Constituição de 1824, seguindo o liberalismo, aboliu as corporações de ofício, mas observou-se a presença do trabalho escravo até a Lei Áurea, de 13 de maio de 1888, que aboliu a escravidão no Brasil. As transformações ocorridas na Europa, com o crescente surgimento de leis de proteção ao trabalho, e a instituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 1919, influenciaram o surgimento de normas trabalhistas no Brasil.
A Lei Eloy Chaves (Decreto 4.682/1923), como marco regulatório de normas de proteção ao trabalhador, criou a caixa de aposentadoria e pensões para os ferroviários, bem como estabilidade para esses trabalhadores, quando completassem dez anos de emprego, exceto em situações de falta grave. Em 1930, começa a surgir a política trabalhista de Getúlio Vargas, com diversos Decretos do Poder Executivo, que estabeleciam normas referentes a questões trabalhistas.
A primeira Constituição brasileira a ter normas específicas de Direito do Trabalho foi a de 1934, com influência do constitucionalismo social. A estabilização de melhores condições de trabalho só ocorreria com a positivação dos direitos alcançados. Foi pelo constitucionalismo social, meio para instituição do Direito do Trabalho no âmbito Constitucional, que houve o destaque desse ramo do direito entre as garantias dos direitos fundamentais, com a inserção entre os direitos sociais.
A Constituição Federal de 1988, como marco do Estado Democrático de Direito, trouxe a valorização social do trabalho como um dos fundamentos enunciados pela República Federativa do Brasil. O texto constitucional considerou o Direito Individual do Trabalho com maior aptidão para atingir o conjunto da economia e da sociedade brasileira, servindo ao Direito Coletivo o aprofundamento e a melhoria das regras legais nos seguimentos profissionais.
O Direito do Trabalho exerce um papel importante de concretização da dignidade da pessoa humana, possibilitando a inclusão efetiva do indivíduo-trabalhador na sociedade capitalista, buscando dar efetividade às bases que constituem o primado do trabalho.
O Estado Democrático de Direito estabelecido no sistema constitucional brasileiro, eleva o ser humano ao centro dos direitos e orienta as relações de trabalho. Por isso, deve o Direito do Trabalho corresponder a um trabalho digno, não violando o homem, exercido como um fim em si mesmo, mas garantindo o dever fundamental de proteção a todos aqueles que vivem da sua força de trabalho.
Por: Evellyn Coelho Clemente
Possui Graduação em Direito pela Universidade Evangélica de Goiás - UniEVANGÉLICA (2010). Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho. Mestre em Direito das Relações Trabalhistas e Sociais - UDF Centro Universitário (2018). Professora titular da UniEVANGÉLICA , ministrando as disciplinas de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho, Professora orientadora no Núcleo de Prática Jurídica e Professora orientadora no Núcleo de Trabalho de Conclusão de Curso.
© Copyright UniEVANGÉLICA 1947 - 2024